JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000340-10.2022.5.19.0004

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0000340-10.2022.5.19.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA EMPRESA SEGURADORA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. 1. A certidão de regularidade do registro da empresa seguradora perante a SUSEP, previsto no art. 5º, III do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019 é requisito necessário capaz de demonstrar a idoneidade da tanto da empresa quanto do título que substitui o depósito recursal, conforme prevê o art. 3º do aludido Ato. E, nos termos do § 4º do art. 5º do referido Ato Conjunto "o prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir". Enquanto o art. 6º, II, dispõe que a apresentação de apólice sem a observância do quanto nele disposto implicará, no caso de seguro garantia judicial e fiança bancária para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 2. A irregularidade na apólice apresentada, para fins de satisfação de preparo, equivale a ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC, nela expressamente referido, e, por consequência, implica na deserção do apelo. 3. Constata-se, pois, que o entendimento da Corte de origem está em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000340-10.2022.5.19.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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