JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010834-03.2015.5.01.0481

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0010834-03.2015.5.01.0481, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PETROLEIRO. REGIME 14X21. FOLGAS SUPRIMIDAS. TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, alicerçada na Orientação Jurisprudencial nº 123 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, estabelece que para configurar ofensa à coisa julgada na fase de execução é imprescindível existência de dissonância patente e inquestionável entre as decisões exequenda e recorrida. Na hipótese, dos trechos do acórdão recorrido, conforme destacado no recurso de revista, não é possível constatar as alegadas disparidades entre o título executivo e o que ficou decidido no acórdão. A questão em discussão reside na interpretação quanto ao sentido e ao alcance do título executivo, sem ensejar violação direta e literal à Constituição Federal. Incidem os termos da termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010834-03.2015.5.01.0481. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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