- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0011364-82.2019.5.03.0134, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. 1. A admissibilidade do recurso de revista em sede de execução depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição, sob o fundamento de que a executada se insurgiu contra os seus próprios cálculos, que foram homologados. Foi esclarecido que, no momento da apresentação de seus cálculos, a executada já tinha ciência da decisão que lhe fora favorável quanto à parcela que ora pretende a exclusão. Além disso, não demonstrou que houve a apuração de diferenças salariais decorrentes da incorporação da gratificação de função à remuneração obreira, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de comprovar o alegado excesso de execução. 3. Logo, a controvérsia possui contornos estritamente infraconstitucionais, não havendo como se divisar violação direta e literal à coisa julgada, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o que se daria, quando muito, de forma reflexa ou indireta. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011364-82.2019.5.03.0134. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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