- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0011746-42.2019.5.18.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRIVATIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso presente , a CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D submeteu-se a processo de privatização e, por deixar de figurar como órgão integrante da Administração Pública, passou a ser regida pelo regramento aplicável às empresas privadas. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao imputar a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas à empresa tomadora de serviços, sem a necessidade de se aferir a omissão na fiscalização do contrato de prestação de serviços, por se tratar, após o processo de privatização, de empresa de natureza privada (e não mais ente da Administração Pública), está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula n° 331, IV, segundo a qual " O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. REQUISITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DA MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), ocorrido em 14/10/2024, consolidou o entendimento de que à pessoa natural, na forma da lei, basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para fazer jus à gratuidade de justiça e que o indeferimento da benesse depende de evidência robusta nos autos de que o requerente possui capacidade para arcar com os custos do processo, e, não, que o requerente perceba menos de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, recaindo sobre a parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício – a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ÂMBITO DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. Com exceção dos casos em que a parte demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, não cabe a esta Corte Superior afastar a sua incidência, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. Na hipótese, a parte agravante manejou os embargos de declaração com o propósito protelatório, conforme consignado pelo Tribunal Regional, sendo incabível a exclusão da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011746-42.2019.5.18.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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