JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010752-02.2019.5.18.0111

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

TST – Agravo 0010752-02.2019.5.18.0111, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRIVATIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso presente, a CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D submeteu-se a processo de privatização e, por deixar de figurar como órgão integrante da Administração Pública, passou a ser regida pelo regramento aplicável às empresas privadas. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao imputar a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas à empresa tomadora de serviços, sem a necessidade de se aferir a omissão na fiscalização do contrato de prestação de serviços, por se tratar, após o processo de privatização, de empresa de natureza privada (e não mais ente da Administração Pública), está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula n° 331, IV, segundo a qual " O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010752-02.2019.5.18.0111. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/05/2026. Juntado aos autos em 19/05/2026.)
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