- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0002097-88.2013.5.02.0372, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIREITO DE OPOR-SE À PENHORA PRESERVADO. BEM DE FAMÍLIA PRESERVADO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. A Corte a quo não limitou o direito de arguir a oposição à penhora por ser bem de família, mas apenas afastou a arguição no momento do julgamento do agravo de petição interposto pela contraparte, indicando que a matéria poderá ser arguida no juízo de execução. Nesse contexto, não se vislumbram as violações constitucionais arguidas pelo agravante, notadamente porque está resguardado o direito à oposição do bem de família no momento próprio. 2. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, §2º da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002097-88.2013.5.02.0372. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.