- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0101097-71.2022.5.01.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA PELA ENTIDADE FAMILIAR COMPROVADA. GARANTIA NÃO AFASTADA EM FACE DA PLURALIDADE DE BENS. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. No caso em exame, o Regional considerou que o imóvel penhorado não constitui bem de família, uma vez que a executada, embora tenha comprovado a residência no imóvel, “não logrou comprovar que se trataria de seu único bem imóvel”, na medida em que “não trouxe aos autos, por exemplo, a declaração de renda demonstrando de quais bens seria possuidor ou certidões cartorárias ao menos do município onde está localizado o apartamento, de forma que não indica outros bens que possam substituir o alegado bem de família com a finalidade de garantia da execução”. O artigo 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece ser impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, dispondo o artigo 5º que, para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a referida lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Dessa forma, ao contrário do que entendeu o Regional, a pluralidade de imóveis, por si só, não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do bem utilizado como moradia pelo devedor. Exigir-se prova cabal do executado de que o imóvel penhorado se trata do único imóvel que possui é o mesmo que exigir prova negativa. Tal exigência não é juridicamente razoável. Cabe ao exequente provar que o imóvel em discussão não se trata de bem de família, indicando outros bens de propriedade do executado. Nesse sentido, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que constitui bem de família o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar, sendo irrelevante o fato de não ser este o único imóvel do executado. Portanto, reconhecido pelo Regional que o imóvel objeto de constrição é utilizado para residência da família, nos termos da Lei nº 8.009/90, torna-se imperioso o afastamento da penhora. Precedentes. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA PELA ENTIDADE FAMILIAR COMPROVADA. GARANTIA NÃO AFASTADA EM FACE DA PLURALIDADE DE BENS. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. No caso em exame, o Regional considerou que o imóvel penhorado não constitui bem de família, uma vez que a executada, embora tenha comprovado a residência no imóvel, “não logrou comprovar que se trataria de seu único bem imóvel”, na medida em que “não trouxe aos autos, por exemplo, a declaração de renda demonstrando de quais bens seria possuidor ou certidões cartorárias ao menos do município onde está localizado o apartamento, de forma que não indica outros bens que possam substituir o alegado bem de família com a finalidade de garantia da execução”. O artigo 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece ser impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, dispondo o artigo 5º que, para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a referida lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Dessa forma, ao contrário do que entendeu o Regional, a pluralidade de imóveis, por si só, não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do bem utilizado como moradia pelo devedor. Exigir-se prova cabal do executado de que o imóvel penhorado se trata do único imóvel que possui é o mesmo que exigir prova negativa. Tal exigência não é juridicamente razoável. Cabe ao exequente provar que o imóvel em discussão não se trata de bem de família, indicando outros bens de propriedade do executado. Nesse sentido, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que constitui bem de família o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar, sendo irrelevante o fato de não ser este o único imóvel do executado. Portanto, reconhecido pelo Regional que o imóvel objeto de constrição é utilizado para residência da família, nos termos da Lei nº 8.009/90, torna-se imperioso o afastamento da penhora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101097-71.2022.5.01.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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