- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0000524-26.2023.5.19.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. 1. A tese jurídica invocada no recurso não foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido, ou seja, não houve formação de juízo explícito sobre a questão envolvendo a responsabilidade subsidiária da reclamada por ser ente da Administração Pública, ao argumento de que na ocasião dos fatos narrados era uma sociedade de economia mista. Logo, como não existiu prequestionamento da tese veiculada no apelo, incide, na espécie, a Súmula nº 297, itens I e II, do TST, sendo certo, ainda, que a recorrente não se valeu dos embargos declaratórios para intentar superar essa barreira. 2. Desta feita, carecendo a matéria, objeto de insurgência, do necessário prequestionamento, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 297 do TST. Assim, resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. 1. Com esteio no acervo fático-probatório dos autos, com destaque para a prova documental e oral produzidas, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. 2. Emerge dos autos, portanto, que a pretensão recursal perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado nesta instância recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 126, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N° 463, I, DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A Súmula n° 463, item I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 2. Ademais, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, fixou o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos com a seguinte tese: " I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." 3. Nesses termos, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Dessa forma, equacionada a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicam-se a Súmula n° 333 do TST e o art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000524-26.2023.5.19.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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