- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0000529-41.2010.5.01.0058, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. PRECLUSÃO DO DEBATE SOBRE A BASE DE CÁLCULO. TEMA Nº 131 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema nº 131 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese de que “ Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão ”. Dessa forma, a Corte Regional, ao rejeitar a pretensão recursal por entender que houve a operação de preclusão quanto ao debate da base de cálculo fixado em sentença líquida, adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o conhecimento recurso de revista (Súmula nº 333 do TST e art. 896, §7º, da CLT). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000529-41.2010.5.01.0058. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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