JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000907-15.2022.5.12.0011

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0000907-15.2022.5.12.0011, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A transcrição de trechos do acórdão recorrido em que omitidos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 2. Da análise dos autos, verifica-se que os trechos do acórdão recorrido colacionados nas razões do recurso de revista, às fls. 310/311, não satisfazem o comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não abrangem todos os fundamentos decisórios essenciais à solução da controvérsia relativa à situação excepcionalíssima constatada neste feito, envolvendo a estabilidade gestante no contrato temporário, que, inclusive, foi objeto de acolhimento dos embargos de declaração pelo Tribunal Regional, cujo acórdão também não foi transcrito no apelo. Assim, resulta inviável o processamento do recurso, ainda que por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000907-15.2022.5.12.0011. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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