JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000921-79.2021.5.12.0028

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0000921-79.2021.5.12.0028, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. ART. 789, § 1º, DA CLT. SÚMULA 245 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §4º, DO CPC. 1. A comprovação da regularidade do depósito recursal deve ser feita no prazo alusivo ao recurso (Súmula nº 245 do TST). A jurisprudência desta Corte reconhece a deserção do recurso ordinário quando não comprovado tempestivamente o recolhimento do preparo dentro do prazo recursal. 2. No caso, a reclamada juntou o comprovante de recolhimento do preparo somente após o encerramento do prazo recursal, embora o pagamento tenha sido efetuado dentro do referido prazo, em desconformidade com o disposto na Súmula nº 245 do TST. 3. Inaplicável, na hipótese, o disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, uma vez que se trata de ausência de comprovação de recolhimento do depósito recursal, e não de mera complementação do valor recolhido. Ademais, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, é inaplicável ao processo do trabalho a diretriz do art. 1.007, § 4º, do CPC, que determina a intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo em caso de ausência de comprovação no ato da interposição do recurso. 4. Salienta-se, ademais, que as garantias constitucionais do processo não eximem as partes da necessidade de observarem os pressupostos objetivos exigidos para cada recurso, os quais devem ser cumpridos sem que isso implique afronta a princípios constitucionais e legais, por se tratar de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente, constituindo, assim, sua observância, verdadeira imposição do devido processo legal. Nessa perspectiva, estando a decisão agravada em consonância com a Súmula nº 245 do TST, não há falar em violação legal apontada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000921-79.2021.5.12.0028. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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