- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0000798-92.2014.5.03.0023, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 899, § 10 DA CLT. INAPLICÁVEL NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a garantia do juízo, prevista no art. 884 da CLT é pressuposto extrínseco de admissibilidade indispensável para a apresentação de recursos nos processos em fase de execução. Tal previsão se estende às empresas em recuperação judicial, haja vista que a previsão contida no art. 899, §10 da CLT somente se aplica aos processos em fase de conhecimento; na fase de execução, incide o disposto no art. 884, §6º da CLT, que somente prevê isenção de garantia às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. 2. A Corte de origem não conheceu agravo de petição interposto pela segunda ré, por ausência de garantia do juízo, em razão de o art. 844, § 6.º, da CLT excetuam da obrigatoriedade da garantia de juízo apenas as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Ressaltou que “o agravante se encontrar em liquidação extrajudicial não o exime de garantir integralmente o juízo no caso em análise, porquanto a exigência da garantia ou penhora apenas não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições (§ 6odo art. 884 da CLT)”. 3. Assim, a decisão do tribunal regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º da CLT e da súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000798-92.2014.5.03.0023. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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