- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0020709-72.2017.5.04.0471, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. BANCÁRIOS. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS. ORIGEM COMUM DA VIOLAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, e conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 823 da Repercussão Geral), os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para atuar como substitutos processuais na defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos. 2. Os direitos individuais homogêneos, definidos no artigo 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, decorrem de uma origem comum e permitem sua defesa coletiva quando a lesão se apresenta de forma semelhante para todos os envolvidos. Assim, a uniformidade da prática empresarial constitui a base para a caracterização da homogeneidade dos direitos e legitima a atuação sindical, independentemente de particularidades quanto à quantificação dos valores devidos. 3. No caso dos autos, o sindicato pleiteia, como substituto processual, o pagamento de diferenças de gratificação semestral, em virtude da não integração de algumas verbas remuneratórias em sua base de cálculo, para os empregados ocupantes de algumas funções específicas. 4. Caracterizada a homogeneidade dos direitos individuais dos substituídos, a uniformidade da lesão, decorrente de prática empresarial comum, legitima a atuação coletiva do sindicato, não se exigindo identidade absoluta entre os trabalhadores, mas apenas a presença de um núcleo fático e jurídico comum. 5. Diante do entendimento jurisprudencial pacificado desta Corte e da comprovação da origem comum da lesão, irrepreensível o acórdão regional que reconheceu a legitimidade do sindicato para a defesa dos direitos homogêneos pleiteados. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PELA INCLUSÃO DAS PARCELAS GRATIFICAÇÃO DE CAIXA, ABONO DE CAIXA, E GRATIFICAÇÃO DE OPERADOR DE NEGÓCIOS EM SUA BASE DE CÁLCULO. A Corte de origem, após analisar as normas coletivas e o regulamento interno do banco, conclui que tanto a gratificação de caixa e o abono caixa, quanto a gratificação operador de negócios, se enquadram no conceito de remuneração definido nas referidas normas, para fins de cálculo da gratificação semestral, de maneira que não há falar em descumprimento dos instrumentos coletivos ou da norma interna do banco. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS GRATIFICAÇÃO DE OPERADOR DE NEGÓCIOS E ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A DA CLT. 1. A parte não transcreve o trecho da decisão recorrida que consubstancia a tese controvertida objeto de insurgência, desatendo assim o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2. Inobservado esse pressuposto recursal, resta inviável o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020709-72.2017.5.04.0471. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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