JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001967-25.2017.5.08.0103

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0001967-25.2017.5.08.0103, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local é requisito essencial ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ATOS PROCESSUAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. PISO SALARIAL. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que deferiu o pagamento da multa convencional, diante da incontroversa inobservância da cláusula 3º do Acordo Coletivo de Trabalho de 2014/2015. O recurso de revista está calcado exclusivamente na alegação de violação dos arts. 818, I, da CLT e 373 do CPC, os quais não viabilizam o conhecimento da revista. Ocorre que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , revelando-se impertinente a alegação de ofensa aos artigos em questão. Agravo não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PISO SALARIAL. DESTINAÇÃO DA MULTA APLICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, a lide deve ser resolvida nos limites em que foi proposta, vedando-se ao juiz proferir decisão fora do que foi pedido na inicial, sob pena de incorrer em julgamento extra petita . No caso dos autos, na inicial, consta pedido às fls. 23/pdf, no seguinte sentido: “ (...) condenar a reclamada ao pagamento das multas convencionais, pelos descumprimentos das cláusulas previstas no ACT 2014/2015 com pedidos descritos no titulo v subitem, 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.6.b e 1.7.b ”. Observa-se, portanto, que o sindicato, ao pleitear a aplicação da multa convencional, não indicou o próprio ente sindical como beneficiário. Assim, não se pode falar em julgamento extra petita ao se destinar a multa aos empregados, uma vez que a cláusula do instrumento coletivo tem como finalidade a proteção dos interesses dos trabalhadores. Precedentes. Assim, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos limites da lide é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica , na medida em que o valor da condenação arbitrado pela Corte local é insuficiente a comprometer a higidez financeira da agravante (R$ 241.900,00 - duzentos e quarenta e um mil e novecentos reais). Agravo não provido. VALOR DA MULTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da multa normativa, diante da inobservância da cláusula 3º do Acordo Coletivo de Trabalho de 2014/2015. Na hipótese, não se extrai do acórdão regional elementos necessários à verificação de que a referida penalidade foi fixada de forma mensal, tampouco se o montante aplicado superou o valor da obrigação principal, tal como preconiza o art. 412 do Código Civil e da orientação Jurisprudencial nº 54, da SBDI-1 do TST. Registre-se, ainda, que o e. TRT, conquanto instado, por meio dos embargos de declaração, não se manifestou quanto a tais aspectos. A parte exequente deveria ter se valido, apropriadamente, da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, contudo embora tenha apontado tal nulidade no recurso de revista, a referida preliminar, na forma como apresentada, esbarra no óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001967-25.2017.5.08.0103. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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