- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000533-05.2017.5.21.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO PELO MAGISTRADO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DECIDIR A QUESTÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA NO EXAME DA PROVA PRODUZIDA. 3. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 341 DO CPC/2015. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DESCONSTITUÍDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DECISÃO REGIONAL EMBASADA NA VALORAÇÃO DA PROVA DOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL PREVISTO NA CONVENÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA IMPUGNADA NA PETIÇÃO INICIAL E NO RECURSO ORDINÁRIO. INTEPRETAÇÃO DOS PEDIDOS. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ATENDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do artigo 141 do CPC de 2015, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Por sua vez, o artigo 492 do CPC dispõe que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ainda, o art. 1.013, caput, do CPC de 2015 dispõe que a “ apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada ”. Trata-se da necessidade de observância aos limites da lide. Não viola esses dispositivos a prolação de decisão em que se interpreta adequadamente as pretensões apresentadas na exordial, circunscrevendo-se aos limites da postulação. II. No caso dos autos, a parte reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista com a pretensão de pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial da categoria, conforme as convenções coletivas trazidas na petição inicial. III. Da leitura do acórdão regional, constata-se que a discussão em torno da aplicabilidade da convenção coletiva acostada, decorreu da alegação da parte recorrente na petição inicial e no recurso ordinário. Com efeito, houve impugnação da parte reclamante quanto ao tema, de modo que o Tribunal Regional observou a lide foi decidida nos termos em que foi proposta, considerando ainda a prova constante dos autos. Desse modo, fez-se necessária a manifestação sobre essa questão por ela ser essencial para se efetivar de forma substancial a jurisdição. IV. Como se percebe, o pronunciamento judicial trata de questão debatida nas peças do autor, não se amoldando à proibição legal de decisão de cunho diverso do pedido. V. Assim, como não se modificou o fato constitutivo em essência, coube ao Tribunal Regional aplicar a norma jurídica correspondente aos fatos alegados pelas partes, respeitando-se o proêmio da mihi factum, dabo tibi ius . Incólume o art. 141 do CPC de 2015. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO NÃO REITERADO DE SALÁRIOS E MORA NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST e de acordo com posição desta Turma. II. Não há registro no acórdão regional de atraso reiterado no pagamento de salários, apenas alegação de atrasos no pagamento de salários e verbas rescisórias, o que não é suficiente para aplicar a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000533-05.2017.5.21.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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