JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011038-24.2021.5.15.0133

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0011038-24.2021.5.15.0133, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, trecho da petição de embargos de declaração, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nas provas dos autos, consignou que “ a prova do reclamante demonstrou cabalmente que sempre recebeu comissões e que as mesmas sofriam descontos”, razão pela qual concluiu “que o autor recebia o valor de R$ 14.000, a título de comissão, bem como que era indevidamente descontado o valor de R$ 7.000,00 ”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que houve comprovação da ausência do recebimento de comissões, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST. Ressalta-se que a questão não foi decidida pelo Tribunal Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes às propaladas violações aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA Nº 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Processo ARE 1.018.459/PR, em sistemática de repercussão geral, fixou a tese de que " é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados ". Todavia, a Suprema Corte, analisando os embargos de declaração opostos no referido processo, imprimiu efeitos infringentes aos declaratórios, para fixar uma nova tese, com o seguinte teor: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados , desde que assegurado o direito de oposição " (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF). De acordo com a referida tese, é válida a norma coletiva que institui contribuição assistencial aos empregados da categoria, inclusive aos não filiados ao sindicato da categoria profissional, sob a condição de que seja assegurado o direito de oposição do trabalhador. Na hipótese dos autos, o e. TRT condenou as reclamadas a restituir ao autor os descontos efetuados em seus salários. Considerando a ausência de elementos que indiquem a existência de norma coletiva amparando o desconto a título de contribuição assistencial, ou da presença de direito de oposição do trabalhador, é forçoso concluir que a declaração de ilicitude do abatimento guarda consonância com a tese firmada pela Suprema Corte. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto ao tema “litigância de má fé” por estar desfundamentado e, no tocante aos temas “justiça gratuita” e ‘honorários advocatícios”, sob o fundamento de não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I a III da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011038-24.2021.5.15.0133. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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