- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010832-18.2023.5.15.0140, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DIREITO DE OPOSIÇÃO. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de entidade sindical, autorizada por norma coletiva, cobrar contribuição assistencial em face de todos os empregados da categoria, sindicalizados ou não, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, demonstrou-se possível violação do art. 8º, IV, da CF, apta a viabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DIREITO DE OPOSIÇÃO. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos no ARE 1.018.459 (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral), alterou o entendimento até então firmado no âmbito daquela Corte, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513, "e", da CLT, inclusive dos não filiados aos sindicatos, assegurado ao trabalhador o direito de oposição. Retificou-se, então, a tese da repercussão geral, a qual passou a ter a seguinte redação: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." No voto condutor, o relator, Ministro Gilmar Mendes, ressaltou que, caso mantido o entendimento por ele originalmente encabeçado – quanto à inconstitucionalidade das contribuições assistenciais aos empregados não sindicalizados -, as entidades sindicais ficariam sobremaneira prejudicadas financeiramente, ante as alterações legislativas decorrentes da denominada "reforma trabalhista", a qual, ao retirar o caráter compulsório das contribuições sindicais, impactou sua principal fonte de custeio. Convém ressaltar a posição deste relator que, conquanto se curvasse ao entendimento firmado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no Procedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da SDC, fazia ressalva em relação à contribuição tipicamente assistencial, a qual, na experiência europeia, nasceu como "cota de solidariedade" dos trabalhadores não sindicalizados em relação aos colegas sindicalizados, pois estes já tinham o ônus da contribuição associativa - embora ambos se beneficiassem da atuação sindical. Em outras palavras, o entendimento anteriormente firmado, ao afastar qualquer contrapartida e vedar a exigibilidade da contribuição assistencial dos não filiados, assegurava os bônus advindos da negociação coletiva a todos os integrantes da categoria, mas restringia os ônus àqueles sindicalizados – o que inequivocamente contribuía para enfraquecer a filiação sindical. No caso em análise, o TRT considerou válido o acordo coletivo 2021/2023 prevendo o desconto a título de contribuição assistencial e assegurando o direito de oposição. No entanto, decidiu, em atenção a entendimento anterior da Corte acerca da ilicitude de descontos aos não associados, que “tais descontos somente passam a ser legítimos a partir da decisão de julgamento dos embargos de declaração do ARE 1.018.459 RG, ocorrida na Sessão Virtual de 12.09.2023, cuja Ata de Julgamento foi publicada em 19.09.2023 no DJE”.[...] “No caso dos autos, tratando-se de contribuições assistenciais de período anterior a 19.09.2023, reputa-se lícita a ação da reclamada de não proceder aos descontos”. Todavia, a decisão do Regional não encontra respaldo no entendimento firmado pelo STF no Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido. JUSTIÇA GRATUITA. IN 40. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi objeto de exame na decisão de admissibilidade e a parte não cuidou de opor os necessários embargos de declaração. Incidência de preclusão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010832-18.2023.5.15.0140. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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