JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001088-39.2017.5.05.0026

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0001088-39.2017.5.05.0026, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARCELAS COMPUTADAS NA APURAÇÃO. JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (TEMA Nº 13 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS) AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, fixou a tese de que é válida a fórmula de cálculo do valor do “Complemento da RMNR”, prevista na Cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2009, sob o fundamento de que a inclusão na apuração da referida parcela dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais não fere o principio da isonomia, tampouco o da razoabilidade, porquanto, “ observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade ”. Tendo por base tal decisão, o Pleno do TST, no Tema nº 13 da Tabela de Recursos Repetitivos, cancelou a tese jurídica vinculante firmada no âmbito do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, razão pela qual, no estágio atual de evolução jurisprudencial, o cálculo do Complemento RMNR não pode ser efetuado com exclusão dos adicionais decorrentes de condições peculiares de trabalho, pois isso fere a norma que instituiu sua base de cálculo e foi considerada válida pelo STF. Desse modo, o e. TRT, ao concluir que “ o COMPLEMENTO DA RMNR é o resultado da diferença entre o valor da RMNR e demais parcelas recebidas pelo empregado em caráter personalíssimo, como, por exemplo, adicional de periculosidade, adicional de confinamento e sobreaviso ” e que “ o Reclamante não faz jus às diferenças de Complemento da RMNR pleiteadas na peça de ingresso ”, decidiu em harmonia com o referido precedente do STF de natureza vinculante , o que atrai a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001088-39.2017.5.05.0026. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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