- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0001092-54.2023.5.09.0091, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. MARCO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do e. TRT está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a qual se orienta no sentido de que a propositura de ação por sindicato interrompe a prescrição para a ação individual, incidindo na hipótese o teor da OJ 359 da SBDI-I, do TST, segundo a qual “ a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam' “. Destaca-se, ainda, segundo o art. 202, parágrafo único, “ A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper ”. No caso dos autos, o pedido de desistência do sindicato subscritor da Ação de Cumprimento de Sentença Individual foi homologado em 11/10/2022, tendo o ajuizamento da ação individual ocorrido em 11/10/2023. Sendo assim, correta a decisão que manteve a sentença que não declarou a prescrição da ação. Nesse contexto, incide o teor da Súmula 333 do TST como óbice ao prosseguimento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001092-54.2023.5.09.0091. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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