JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001275-15.2016.5.09.0303

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo 0001275-15.2016.5.09.0303, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. AÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A causa remete à prescrição quinquenal a contar a partir do ajuizamento da ação de cumprimento. Entendeu o eg. Tribunal Regional que não incidisse prescrição para execução de sentenças coletivas promovidas individualmente pelos titulares de direito. Na linha da jurisprudência desta c. Corte a ação coletiva movida pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o cômputo da prescrição, seja ela bienal ou quinquenal. Assim, uma vez interrompida aprescrição, a contagem do biênio é reiniciada a partir do término da condição interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, sendo que a contagem do quinquênio é reiniciada do primeiro ato de interrupção, isto é, da propositura daação coletiva. No caso, observado o prazo bienal para o ajuizamento da ação de cumprimento previsto no título executivo, são exequíveis as parcelas anteriores aos cinco anos a contar da propositura da ação coletiva, conforme exegese que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-I/TST. Desse modo, por se encontrar o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta c. Corte, deve ser mantida a r. decisão agravada que não reconheceu a transcendência, na medida em que não desconstituídos os seus fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001275-15.2016.5.09.0303. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. TERMO DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição em relação a ações individuais c…

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