- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010734-29.2022.5.03.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A Corte de origem, ao reconhecer a responsabilidade da empresa sucessora pelo pagamento de obrigações trabalhistas, dirimiu a controvérsia posta nos autos à luz do que prevê o art. 448-A da CLT. In casu , sendo inconteste a sucessão trabalhista, conforme aduzido no acórdão vergastado, não se vislumbra afronta ao princípio da reserva de plenário, pois a solução adotada não passa pela declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal, mas pela sua interpretação sistemática. Ademais, a controvérsia ostenta nítida discussão de natureza infraconstitucional a atrair a incidência do óbice da Súmula nº 266 do TST e do artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010734-29.2022.5.03.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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