- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001655-39.2022.5.02.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA Nº 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.018.459, decisão publicada no DJE de 30/10/2023, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 935, de caráter vinculante, de que “ é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ”. No caso dos autos, o Tribunal Regional não consignou a premissa fática referente à concessão, ou não, aos empregados do direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, requisito essencial à validade do pactuado, nos termos da decisão supramencionada do STF. Logo, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice preconizado pela Súmula n° 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001655-39.2022.5.02.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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