- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010865-48.2016.5.18.0082, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Consoante os termos do item I da Súmula n° 422 desta Corte Superior, “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”, de modo que a impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. 2. In casu , ao contrário do que constou na decisão agravada proferida pela Ministra Delaíde Miranda Arantes, entendo que a fundamentação das decisões judicias é essencial, devendo haver motivação das decisões com profundidade, com resposta ao jurisdicionado de forma abrangente, possibilitando que haja compreensão das razões do convencimento. Assim, e conforme estatuído pelo art. 93, IX, da CF, não basta ao julgado manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, sob pena de desconsideração das razões de insurgência da parte recorrente e não cumprimento do princípio constitucional da fundamentação das decisões. 3. Nada obstante, na hipótese em liça, nos termos sustentados pelos agravados em sede de contraminuta, constata-se que a agravante não impugna o fundamento que embasou a decisão denegatória do seu agravo de instrumento, tampouco os fundamentos adotados pela Presidência do Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, de modo que a ausência de dialeticidade inviabiliza o conhecimento do presente recurso. 4. De fato, a agravante além de postular a reforma da “ decisão monocrática que deu seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante/agravado ”, quando, na verdade, foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento, afirma que não restou contrariada a Súmula n° 219, III, do TST, que não pode prevalecer a decisão singular que afastou a legitimidade ad causam reconhecida pelo Regional e que atendeu aos ditames do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, premissas totalmente alheias à decisão ora agravada e à decisão denegatória da revista proferida pela Presidência do Regional. 5 . Assim, conclui-se que, nos termos assinalados pelos agravados, que a hipótese em apreço atrai a incidência da diretriz estatuída pelo verbete sumulado susomencionado, diante da patente deficiência de fundamentação, sobretudo porque a impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. 6. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, não há como analisar o mérito do presente agravo, pois inviável seu conhecimento. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010865-48.2016.5.18.0082. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.