JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000631-92.2017.5.05.0030

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000631-92.2017.5.05.0030, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 688.267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES NÃO APLICADA PELA CORTE A QUO . 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE-688267 – leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral –, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. 2. Verifica-se que a Suprema Corte, ao se pronunciar acerca do dever de motivação, foi enfática ao se referir tanto às empresas públicas como às sociedades de economia mista, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, ou seja, ao fixar a tese em liça, nivelou as empresas públicas e as sociedades de economia mista quanto ao referido encargo. 3. Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão – reitera-se, tanto para às empresas públicas como às sociedades de economia mista –, a qual deve ser aplicada apenas para as dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 4/3/2024. 4. In casu , o Tribunal a quo , ao reputar nula a dispensa e determinar a reintegração da reclamante no emprego, não se fundou no Princípio da Motivação dos Atos Administrativos e na Teoria dos Motivos Determinantes. 5. Dentro desse contexto, considerando que, na hipótese dos autos, a dispensa ocorreu em data anterior, ou seja, no ano de 2016, tendo em conta a modulação efetuada pela Suprema Corte, conclui-se por escorreita a decisão singular agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para restabelecer a sentença que julgara a presente reclamatória trabalhista totalmente improcedente. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000631-92.2017.5.05.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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