- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100928-61.2021.5.01.0036, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTEIRO. ASSALTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. ATIVIDADE DE RISCO. TEMA 84 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que o reclamante logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTEIRO. ASSALTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. ATIVIDADE DE RISCO. TEMA 84 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte consagrou a tese, consubstanciada no Tema 84 da Tabela de IRR do TST, segundo a qual, “Em caso de roubo sofrido por carteiro (agente postal) durante o trabalho, é objetiva a responsabilidade civil do empregador pela reparação do dano moral, uma vez que a atividade de entrega de correspondências e mercadorias envolve risco diferenciado em relação aos trabalhadores em geral”. Assim, em situações fáticas como a retratada pelo Tribunal Regional, em que o reclamante, exercendo a função de carteiro, foi vítima de assaltos, a responsabilidade civil da empregadora – ECT – é decorrente do risco acentuado a que foi submetido o empregado e está fundamentada na teoria do risco em função da organização de sua atividade econômica, sendo despiciendo que o ato lesivo tenha sido praticado por terceiro ou que o Estado não esteja promovendo a segurança pública de forma eficiente. Nesse contexto, merece reforma a decisão regional, condenando-se a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100928-61.2021.5.01.0036. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.