- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001162-84.2022.5.02.0705, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGENTE DOS CORREIOS. ASSALTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO ACENTUADO NO CASO CONCRETO. 1 – A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista pelo óbice da Súmula n.º 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em melhor análise do trecho do acórdão do TRT, em cotejo com as razões do recurso de revista, constata-se que a apreciação da matéria não demanda reanálise de fatos e provas, visto ser incontroversa a ocorrência dos assaltos. 3 - Por conseguinte, o provimento do presente agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. 4 – Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGENTE DOS CORREIOS. ASSALTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO ACENTUADO NO CASO CONCRETO 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF (responsabilidade objetiva) e do Pleno do TST (danos morais em razão de assaltos sofridos por carteiro/agente postal). 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 927, parágrafo único, do CC. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGENTE DOS CORREIOS. ASSALTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO ACENTUADO NO CASO CONCRETO 1 - O TRT indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assaltos sofridos pela reclamante, por entender que não ficou comprovado o dolo ou culpa do agente – Correios – e que a segurança pública é responsabilidade do Poder Público. 2 - Entretanto, incontroverso nos autos que a parte reclamante, no exercício da atividade de agente dos correios (carteiro motorizado), sofreu diversos assaltos à mão armada. 3 - Tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica de trabalho, que acarrete risco acentuado ao trabalhador, incide a exceção do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que torna objetiva a responsabilidade da empresa por danos decorrentes de acidentes no exercício de função de risco. 4 - O STF, ao apreciar o Tema de Repercussão Geral nº 932 ("Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho"), fixou a seguinte tese jurídica (ata de julgamento publicada no DJE, em 20/3/2020): " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". 5 - E o Pleno do TST, no Tema 84 da Tabela de IRR, firmou a seguinte tese vinculante: “ Em caso de roubo sofrido por carteiro (agente postal) durante o trabalho, é objetiva a responsabilidade civil do empregador pela reparação do dano moral, uma vez que a atividade de entrega de correspondências e mercadorias envolve risco diferenciado em relação aos trabalhadores em geral .” 6 - Reforma-se o acórdão para condenar a reclamante ao pagamento da indenização por dano moral. 7 – Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001162-84.2022.5.02.0705. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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