JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021516-73.2015.5.04.0403

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021516-73.2015.5.04.0403, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto probatório, manteve a condenação às horas suplementares em razão de estarem “ registradas nos cartões-ponto e constatada a existência de jornada suplementar impaga ”. Logo, decidir de modo diverso, como pretende a reclamada, ensejaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado, conforme disposto na Súmula nº 126 do TST. Incólume, pois, o art. 58, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA NA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. Diante de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA NA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. A imputação do ônus do pagamento dos honorários periciais contábeis à parte reclamada quando o juízo, em fase de conhecimento, opta por nomear perito contábil para prolatar sentença líquida, ofende o art. 5º, LV, da CF, na medida em que, nesse caso, não há sucumbência na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Precedente do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633 – que versava acerca da validade da norma coletiva que previa o fornecimento, pelo empregador, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso –, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046, de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Segundo a Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais. 3. Portanto, a partir do julgamento pelo STF do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu , o direito material postulado (pagamento das horas in itinere ) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Precedente da SDI-1 do TST. Assim, a decisão regional, ao não reconhecer a validade da norma coletiva que prevê a supressão da hora in itinere , para efeito de pagamento de horas extras, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. O Regional deferiu os honorários advocatícios à reclamante. No entanto, extrai-se do acórdão recorrido que a reclamante não se encontra assistida pelo sindicato da categoria profissional, revelando a ausência de um dos requisitos previstos na Súmula nos 219, I, do TST. Saliente-se que a presente ação foi ajuizada antes da vigência das alterações na legislação celetista promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Logo, a conclusão do Regional contraria o entendimento desta Corte, materializado nas Súmulas nos 219, I, e 329 do TST e no item 7 do Tema 3 (IRR-341-06.2013.5.04.0011 – TST), razão pela qual a decisão deve ser reformada para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido . C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021516-73.2015.5.04.0403. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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