- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000131-06.2016.5.09.0594, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. SALÁRIO IN NATURA . DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, amparado na prova oral, concluiu que o reclamante faz jus a 40 minutos extras diários decorrentes do tempo à disposição do empregador antes e após a jornada de trabalho. Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em sintonia com a Súmula nº 366 do TST. Logo, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 desta Corte e no art. 896, § 7º, da CLT. 3. HORAS IN ITINERE . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que, no percurso até o local de trabalho, parte do trajeto era atendido por transporte público regular e outra parte não. Assim, o Regional condenou a reclamada ao pagamento do tempo gasto no trajeto não servido por transporte público regular, em sintonia com o disposto no item IV da Súmula nº 90 do TST. O conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 desta Corte e no art. 896, § 7º, da CLT. 4. ADICIONAL NOTURNO. TEMA 92. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno decorreu do reconhecimento da existência de diferenças salariais que influenciam no valor da hora noturna e da integração de alguns minutos à jornada de trabalho, não tendo o Tribunal Regional emitido tese sobre a prorrogação do trabalho noturno em jornada mista. Neste contexto, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 297 do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. INTERVALO DE 35 HORAS ENTRE SEMANAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da atual jurisprudência deste Tribunal Superior, o trabalho em dia de repouso, sem folga compensatória, enseja o pagamento das horas trabalhadas em dobro, na forma da Lei nº 605/49 e da Súmula nº 146 desta Corte, não havendo falar em pagamento das horas decorrentes da inobservância do intervalo previsto no art. 67 da CLT. Incide ao caso, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que não há falar na invalidade da cláusula coletiva que estabeleceu jornada de 8 horas em turnos ininterruptos pelo fato de o reclamante laborar em jornada extraordinária. Segundo a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, relativa ao Tema 1.046 (“Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente” ), “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . In casu , o direito material vindicado não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, pois a própria Constituição prevê, em seu art. 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, no tocante à prestação de horas extraordinárias, impende registrar que, diante do cenário estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese do Tema 1.046, o referido labor não tem o condão de invalidar a negociação coletiva que previu jornada de 8 horas em turnos de revezamento, conforme autoriza o art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Logo, estando a decisão recorrida em consonância com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e com a atual jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Prejudicada a análise do tema, ante o provimento parcial do recurso de revista da reclamada no tocante à matéria. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000131-06.2016.5.09.0594. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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