- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000493-82.2020.5.17.0161, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da atual jurisprudência desta Oitava Turma, não basta que a parte recorrente transcreva nas razões de revista os embargos de declaração e a decisão que os julgou, sendo necessário que também sejam transcritos os trechos do acórdão regional embargado, com a finalidade de demonstrar que não houve nenhuma manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos que a parte recorrente aponta como omissos. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DERIVADAS DO PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT (PED). PETROBRAS. TEMA 24 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O cerne da controvérsia reside na aplicação do regime previdenciário específico, notadamente o regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP) e o Plano de Equacionamento de Déficit (PED), circunstância que demonstra a natureza eminentemente previdenciária da demanda. A reclamada, nesse contexto, figura como patrocinadora do PPSP, e não como ex-empregadora do reclamante, nos termos da causa de pedir. Portanto, a origem da lide reside no contrato de previdência privada, e não no contrato de trabalho, o que delimita a competência jurisdicional para análise da questão. A decisão recorrida, com propriedade, asseverou que a questão central da lide diz respeito à responsabilidade do reclamante pelas contribuições extraordinárias determinadas, as quais são deduzidas de seus proventos de aposentadoria para cobrir os prejuízos financeiros da PETROS. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito dos Recursos Extraordinários (RE) nº 586.453 e nº 583.050, em relação ao Tema 190 da Lista de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que o direito previdenciário é autônomo em relação ao direito do trabalho. É relevante destacar que o inciso VI do art. 114 da CF estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Contudo, no presente caso, a resolução da controvérsia no âmbito civil-previdenciário precede a análise de eventuais implicações das condutas na relação de emprego. Essa circunstância, por sua vez, determina a competência da Justiça comum para apreciar a matéria. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000493-82.2020.5.17.0161. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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