JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020689-98.2015.5.04.0003

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020689-98.2015.5.04.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente“), de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu, o direito material postulado – jornada laborada em turnos ininterruptos de revezamento – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIO. SÚMULA Nº 191 DO TST, COM REDAÇÃO PUBLICADA NO DJ DOS DIAS 19, 20 E 21/11/2003 (RES. 121/2003). O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que o reclamante logrou demonstrar a configuração de possível contrariedade à Súmula nº 191 do TST, com redação publicada no DJ dos dias 19, 20 e 21/11/2003 (Res. 121/2003). Agravo de instrumento conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional concluiu, com base na prova testemunhal produzida nos autos, que “os intervalos intrajornadas, embora sempre registrados, não eram usufruídos de forma integral pelos trabalhadores da reclamada”. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira distinta, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Não há falar em violação do art. 818 da CLT, pois, como visto, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia com amparo nas provas efetivamente produzidas nos autos e não nas regras de distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO (SIRD 2009). REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS ADICIONAIS DAS HORAS EXTRAS E CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIO. SÚMULA Nº 191 DO TST, COM REDAÇÃO PUBLICADA NO DJ DOS DIAS 19, 20 E 21/11/2003 (RES. 121/2003). 1. A normatização da base de cálculo do adicional de periculosidade está prevista no § 1º do art. 193 da CLT, segundo o qual “O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa”. 2. Por sua vez, a Lei nº 7.369/1985, revogada pela Lei nº 12.740/2012, dispunha, em seu art. 1º, que “O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber”. 3. Dentro desse contexto, esta Corte Superior Trabalhista pacificou a jurisprudência, consubstanciada no item III da Súmula nº 191, no sentido de que a “A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT”, de modo que o trabalhador eletricitário contratado na vigência da Lei nº 12.740/2012 tem direito ao adicional de periculosidade calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. 4. In casu, trata-se de metroviário contratado em 2003, tendo o Tribunal a quo concluído que não fazia jus à benesse alusiva à mencionada base de cálculo por entender que a alteração legislativa alcança o contrato de trabalho do reclamante, bem como por entender que o trabalhador não poderia ser equiparado a eletricitário. 5. Entretanto, a jurisprudência deste Tribunal Superior segue no sentido de que os metroviários exercem atividades de risco equivalente à dos eletricitários, de modo que fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos moldes definidos pelo verbete sumulado susomencionado. Recurso de revista conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO (SIRD 2009). REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS ADICIONAIS DAS HORAS EXTRAS E CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A jurisprudência do TST segue no sentido de que a livre adesão do empregado ao novo Sistema de Remuneração e Desenvolvimento (SIRD/2009), sem que haja, portanto, demonstração de vício de consentimento, obsta o deferimento de direitos dispostos em regulamento anterior, tendo em vista o entendimento consubstanciado no item II da Súmula nº 51 desta Corte Superior. Nesse contexto, não há cogitar em alteração contratual lesiva efetivada pela reclamada, considerando a adesão do reclamante ao novo plano, que reduziu os adicionais de horas extras e congelou o valor pago a título de anuênios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020689-98.2015.5.04.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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