JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000989-05.2016.5.02.0080

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000989-05.2016.5.02.0080, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 191 do TST, razão pela qual o conhecimento do apelo encontra óbice nos termos da Súmula nº 333 desta Corte Superior. Fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não desconstituídos . II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA PERÍODO DE QUATRO MESES. JORNADA DE OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. I. Hipótese em que a norma coletiva da categoria previa jornada de 8 (oito) horas em escalas 3x1 e 4x2. II. No caso, Corte Regional manteve a decisão em que se indeferiu o pedido da Reclamante ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal. III. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. É importante esclarecer que constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege. IV. No caso dos autos, a norma convencional estabelecia jornada de 8 (oito) horas em escalas 3x1/4x2, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000989-05.2016.5.02.0080. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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