- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0011931-53.2018.5.15.0122, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional concluiu que o Reclamante não faz jus às horas extras. Registrou que “ a prova oral produzida não revelou força probante suficiente para infirmar a veracidade dos horários anotados nos registros de ponto juntados com a defesa, por ser nítida a contradição existente entre os fatos narrados na exordial, o depoimento pessoal do autor e o depoimento da testemunha por ele convidada .”. Consignou, ainda, que os “ documentos registram jornadas variáveis, com anotação de trabalho extraordinário, inclusive com registro de horários de início de jornada às 06h00 em vários dias e, ainda, anotações de término de jornada mais extensos do que aqueles alegados pelo autor .” Considerou, portanto, fidedignos os cartões juntados, registrando que o Autor não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a diferença de horas extras a seu favor. Nesse cenário, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, no sentido de que faz jus às horas extras, seria necessário revisitar o acervo fático probatório, o que não é possível ante o óbice de que trata a Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Reclamante pretende seja reconhecida a sua dispensa discriminatória, ao fundamento de que foi dispensado em razão de ter sido vítima de roubo de carga em empresa que trabalhava anteriormente. No caso, o Tribunal Regional registrou que embora a testemunha do Reclamante tenha informado que durante um treinamento, um dos diretores da empresa tenha dito que “ o motorista que tivesse sofrido rouba de carga, seria demitido ”, não soube dizer o motivo pelo qual o empregado foi dispensado. O Regional consignou, ainda, que “ a prova documental demonstra que à época da sua dispensa, a ré procedeu à resilição de diversos contratos de trabalho ”. Nesse cenário, a Corte de origem concluiu pela inexistência de prova quanto à dispensa discriminatória. Não há como alterar a conclusão regional sem o revolvimento de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. INTEGRAÇÃO DAS DIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que restou mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, com fundamento no óbice da Súmula 126/TST. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório, registrou que “ as diárias eram pagas ao reclamante em cumprimento a previsão em norma coletiva, nos valores ali estabelecidos, a fim de ressarcir custos com alimentação, razão pela qual não possuíam correspondência exata com as despesas .” Consignou, ainda, que “ despeito desses valores, superarem o montante de 50% do salário percebido pelo autor, não restou demonstrada a existência de qualquer fraude na prática adotada pela reclamada, razão pela qual é mesmo indevida a integração pretendida pelo autor ”. Diante do contexto delineado no acórdão regional, não há como alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal Regional, ante o óbice de que trata a Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011931-53.2018.5.15.0122. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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