JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001206-20.2018.5.17.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001206-20.2018.5.17.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Quanto à PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL , não se viabiliza a pretensão recursal, porquanto a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Por sua vez, no tocante ao mérito, em torno do tema “ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA – NORMA COLETIVA – CONDIÇÃO OBSTATIVA” , igualmente sem razão o autor, no tocante à sua tese de que “a cominação para a falta de comunicação do empregado não obsta o seu direito, haja vista que o procedimento de despedida é conduzido pela empresa Recorrida, à qual compete verificar eventuais garantias provisórias de emprego, como no caso concreto” (pág. 554). Isso porque a Corte Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pleito autoral de estabilidade prevista na cláusula 28ª da CCT, por entender que o demandante deixou de cumprir com os requisitos constantes da norma coletiva para sua aquisição. Na verdade, esta Corte sempre se posicionou no sentido de que o trabalhador que já implementou todas as condições à garantia pré-aposentadoria faz jus à estabilidade prevista em norma coletiva, ainda que não tenha havido comunicação expressa ao empregador quanto à sua condição de aposentável. Ocorre que, dos fundamentos do TRT, verifica-se ser “incontroverso nos autos que o trabalhador não realizou a comunicação prévia ao seu empregador com vistas a informar-lhe que estava prestes a completar os requisitos para se aposentar, descumprindo o prazo a que alude o §1º da cláusula 28º da Convenção Coletiva de Trabalho” (pág. 489, grifamos). Ora, o e. STF, em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Dessa forma, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, correta a decisão do Regional que deu validade à norma coletiva firmada entre as partes que prevê necessidade de comunicação e de comprovação de cumprimento das condições para aposentadoria, no prazo ali estabelecido, a fim de assegurar o direito à estabilidade pré-aposentadoria. Precedentes. Assim, restam superados os arestos válidos trazidos a confronto pelo autor em seu apelo principal, atraindo o óbice da Súmula 333/TST e o do artigo 896, §7º, da CLT. Frisa-se, ainda, que no presente tópico o recurso de revista só vem fundamentado em divergência jurisprudencial. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo e nem o respectivo recurso de agravo. Recurso de agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001206-20.2018.5.17.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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