JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011930-50.2023.5.15.0039

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0011930-50.2023.5.15.0039, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO IMPUNGAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA FIRMADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. No caso, o juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. No agravo de instrumento, a parte insurgiu-se no sentido de que restou demonstrada a violação à Constituição Federal e à jurisprudência desta Corte, sem, contudo, insurgir-se de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada. 4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011930-50.2023.5.15.0039. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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