JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000450-62.2024.5.02.0014

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 1000450-62.2024.5.02.0014, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese , a recorrente, no recurso de revista, limitou-se a transcrever o acórdão recorrido em sua integralidade e, de igual modo, a destacá-lo também de forma integral , sem qualquer recorte ou delimitação da tese jurídica efetivamente combatida. 3. Com efeito, a transcrição e o destaque integral da decisão recorrida não atendem ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não individualizam a controvérsia, não evidenciam a tese impugnada e não permitem a apreciação da matéria recursal, revelando-se, assim, insatisfatórios ao fim colimado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000450-62.2024.5.02.0014. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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