JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010451-95.2022.5.03.0134

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0010451-95.2022.5.03.0134, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL E ACÓRDÃO DO EMBARGO DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A, IV, DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Para a demonstração da negativa de prestação jurisdicional, o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT exige que a parte transcreva o trecho da petição dos embargos de declaração em que suscitou a omissão, bem como o trecho específico da decisão regional que rejeitou o pedido. Além disso, é indispensável a transcrição do acórdão principal. A mera menção às folhas do acórdão ou a transcrição integral e genérica da decisão recorrida sem destaque do trecho relevante não atendem ao requisito legal. Precedentes. 2. Na hipótese , a recorrente argui nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. 3. Não obstante, verifica-se que a reclamada, ao discorrer sobre a preliminar apontada, transcreveu apenas o trecho da petição de embargos de declaração. Contudo, não transcreveu, no tópico próprio, o acórdão principal e o acórdão de embargos de declaração, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. 4. Desse modo, revela-se desatendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, não sendo viável o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se que a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, restando desatendida a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010451-95.2022.5.03.0134. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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