JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000190-09.2021.5.20.0013

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0000190-09.2021.5.20.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E/OU ELETRÔNICA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. DECISÃO MONOCRÁTICA. TÉCNICA PER RELATIONEM . NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 41, XL, do RITST, é legítima a decisão monocrática do Presidente do TST que nega seguimento ao agravo de instrumento que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes. 3. Não se verifica violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da colegialidade, pois assegurado à parte o direito de interpor o presente agravo interno contra a decisão monocrática, a fim de ver seu recurso apreciado por este colegiado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000190-09.2021.5.20.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO FIRMADA NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, quanto ao tema em análise, em razão da inobservância da previsão contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A parte manifesta seu inconformismo sem impugnar os fundamentos da decisão recorri…

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