- Relator(a)
- JOAO PEDRO SILVESTRIN
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 07/07/2026
TST – Agravo 0000386-37.2020.5.08.0210, Rel. JOAO PEDRO SILVESTRIN, 3ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/07/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FULCRADA NO ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso de revista, ante o descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Todavia, no agravo interno, o ente público deixou de impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a reiterar insurgência relacionada à responsabilidade subsidiária, em manifesta inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Registre-se que a controvérsia atinente à responsabilidade subsidiária já se encontrava acobertada pelo trânsito em julgado na fase de conhecimento, uma vez que a Vice-Presidência desta Corte denegou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ente público, sem que houvesse a interposição de novo recurso contra essa decisão. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000386-37.2020.5.08.0210. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/07/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.