- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0080000-59.2009.5.02.0076, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVOS DAS EXECUTADAS. EXECUÇÃO – ANÁLISE CONJUNTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Precedente. 3. Na hipótese, constata-se que as executadas procederam à transcrição de trechos do acórdão regional objeto do apelo e do acórdão prolatado em embargos de declaração, no início das razões do recurso de revista, de forma deslocada dos tópicos impugnados, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo legal. Cumpre ressaltar, ainda, que as executadas não atenderam a exigência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que não transcreveram, nas razões de seus recursos de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereram manifestação da Corte Regional. 4. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravos aos quais se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. SÚMULA Nº 126. FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste na busca da responsabilização da empresa por dívidas contraídas por um dos sócios. Deve ser deferida, de forma excepcional, no caso da comprovação de que a pessoa física se utilizou da pessoa jurídica para ocultar seus bens pessoais. 2. Sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. O mesmo pode ocorrer no caso da desconsideração inversa da personalidade jurídica, caso em que as obrigações contraídas pelo sócio podem ser transferidas à empresa caso fique comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 3. Esta Colenda Turma tem adotado entendimento majoritário de que na desconsideração da personalidade jurídica devem ser observados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, o qual exige a demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior). 4. No caso , o Tribunal Regional consignou o entendimento de que a desconsideração inversa da personalidade jurídica somente tem cabimento se comprovada a blindagem patrimonial mediante fraude por parte dos sócios da empresa executada originariamente por intermédio das pessoas jurídicas indicadas. Registrou que, no caso, a sócia da executada principal também é titular das agravantes. Entendeu que tal hipótese, aliada a documentos constantes nos autos, corrobora a tese de que se valeu da autonomia financeira das mesmas para frustrar os créditos oriundos da presente demanda, que perdura nesta Justiça Especializada por aproximadamente quinze anos. 5. Nesse contexto, diante das provas indicadas pelo Tribunal Regional, para se chegar à conclusão que pretendem as partes, de que não há nos autos qualquer comprovação de que as recorrentes possuam alguma ingerência sobre as empresas executadas e de que inexiste conexão entre suas atividades comerciais e/ou confusão patrimonial em relação à sócia, seria necessário o revolvimento de matéria fática, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. 6. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão agravada a qual deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravos aos quais se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0080000-59.2009.5.02.0076. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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