JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010956-73.2014.5.01.0053

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0010956-73.2014.5.01.0053, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANUÊNIO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREVISÃO EM NORMA INTERNA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. PROVIMENTO. 1. É cediço que prevalece, no âmbito desta Corte Superior, o entendimento de que a supressão, por meio de norma coletiva, dos anuênios instituídos por norma regulamentar do Banco do Brasil , e concedidos ao empregado desde sua admissão , mesmo antes do advento do acordo coletivo de 1983, consubstancia alteração ilícita do contrato de trabalho, na forma do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, I. 2. Ocorre que essa jurisprudência não pode ser aplicada aos casos em que expressamente consignada no acórdão regional a ausência de norma regulamentar instituidora da parcela, e quando constatado pelo Tribunal Regional que o empregado não recebeu o anuênio desde a sua admissão. 3. No presente caso , a Corte Regional consignou expressamente que não há prova de ter sido ajustado o pagamento de adicionais por tempo de serviço ao reclamante, no momento de sua admissão ao emprego. Enfatizou, ainda, não haver evidências de ter sido o anuênio vinculado a alguma cláusula do contrato de trabalho do autor. Registrou, ademais, que a parcela não foi prevista em norma interna do reclamado, mas, sim, concedida por força de norma coletiva e suprimida também mediante negociação coletiva. 4. Diante de todo esse quadro fático, não há como concluir pela incorporação dos anuênios ao contrato de trabalho do reclamante, e, sob essas circunstâncias, torna-se inaplicável o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior a este caso concreto, a menos que se ignorem as premissas fáticas em que fundamentado o acórdão regional, o que é proibido pela Súmula nº 126. 5. No mais, conclui-se que o Tribunal Regional, ao julgar válido o acordo coletivo por meio do qual foram suprimidos os anuênios, decidiu em plena conformidade com a tese vinculante do STF fixada no julgamento do Tema 1046, sendo certo que não se trata de direito absolutamente indisponível. Agravo do reclamado a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, não conhecer do recurso de revista do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010956-73.2014.5.01.0053. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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