JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000634-28.2020.5.09.0322

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0000634-28.2020.5.09.0322, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TRABALHADOR DE VÍNCULO PERMANENTE. TEMA Nº 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 597.124/PR (Tema nº 222 da tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: " Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ". 3. A tese jurídica fixada pelo STF decorreu da análise de recurso extraordinário cuja questão controvertida restringiu-se à possibilidade, ou não, de extensão do adicional de riscos, previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/1965, destinado ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente, aos trabalhadores portuários avulsos que desenvolviam suas atividades na área do porto organizado. Assim, a decisão proferida pelo Excelso Pretório alcança apenas as hipóteses em que os trabalhadores avulsos e portuários típicos, servidores ou empregados contratados, trabalhem juntos, sob as mesmas condições de risco, e somente os contratados recebam o adicional de risco previsto na Lei nº 4.860/65. Perceba-se que, como referida lei é aplicável somente aos portos organizados, não pode ser estendida aos portuários, avulsos ou contratados, exceto quando ficar comprovada a coexistência de labor em condições de risco com o trabalhador de vínculo permanente e somente este receba o adicional de risco. 4. No caso , o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve a sentença de indeferimento do pedido de pagamento do adicional de risco. 5. Para assim decidir, consignou que incumbiria ao reclamante comprovar que no seu local de trabalho (Porto de Antonina) trabalhasse estivador da APPA que recebesse tal adicional, ônus do qual não se desincumbiu. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. 6. O caso concreto, portanto, não se amolda à tese jurídica fixada pelo STF no Tema 222, visto que não evidenciada a necessária identidade de funções entre o trabalhador portuário com vínculo permanente e o avulso, exigida para fins de percepção do adicional de risco postulado. Precedentes. 7. Nesse contexto, em vista de decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o entendimento do STF, proferido no Tema 222 de repercussão geral, incidem os óbices previstos na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000634-28.2020.5.09.0322. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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