- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0100225-18.2016.5.01.0227, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA "ERGA OMNES". OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Revelam-se infundados embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT. 2. Conforme consignado no acórdão embargado, a sentença transitada em julgado não definiu expressamente o índice de correção monetária, não se fazendo a coisa julgada prevista na alínea “b” da modulação dos efeitos, tal qual alegado pela embargante. 3. Não se verifica, assim, qualquer vício apontado, restando claro que o objetivo da parte, ora embargante, é rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tanto. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100225-18.2016.5.01.0227. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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