- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Recurso de Revista 0010252-72.2024.5.18.0009, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. CONDIÇÕES DEGRADANTES. GARI. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que, o não fornecimento de instalações sanitárias e local para alimentação, mesmo para atividade itinerante de limpeza urbana, é fato gerador de dano à personalidade. 2. Trata-se dano “ in re ipsa ", ou seja, o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo (violação da honra e da dignidade do trabalhador), tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de indenizar, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. 3. O Tribunal Pleno ao julgar o RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 54, in verbis : "A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)". 4. Na hipótese, o Tribunal a quo , mesmo reconhecendo ser incontroverso que a reclamada não disponibilizava banheiros para a utilização de seus empregados da limpeza urbana, manteve a sentença que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais, por entender que, não obstante o sentimento de empatia indique o desconforto existente na utilização, por vezes, de banheiros de estabelecimentos comerciais, não se pode a ele conferir status de fato ensejador de dano ao patrimônio imaterial do trabalhador, mas apenas de mero dissabor ou contrariedade existente no cotidiano laboral. 5. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional contrariou a jurisprudência uniformizada desta Corte e violou o artigo 5°, X, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010252-72.2024.5.18.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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