- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010910-78.2021.5.03.0087, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO GASTO COM DESLOCAMENTO DA PORTARIA ATÉ O POSTO DE TRABALHO. INDICAÇÃO DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Diante do quanto decidido pela Corte regional, a alegação de violação do artigo 489, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, porquanto sequer guarda pertinência direta com a controvérsia dos autos. Ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declaro prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL ( PER RELATIONEM ). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PERCENTUAL ARBITRADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 791-A, § 2º, DA CLT (LEI 13.467/17). No caso dos autos, o Regional manteve o percentual dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, ao fundamento de que estar “adequado o percentual fixado na sentença, no importe de 5% sobre o sobre o valor que resultar da liquidação de sentença ou do proveito econômico obtido, porquanto em consonância com casos semelhantes analisados por esta d. Turma”. Dessa forma foi devidamente observado o artigo 791-A, § 2º, da CLT quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. Ademais, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010910-78.2021.5.03.0087. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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