- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0011037-79.2023.5.15.0097, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). ASSÉDIO SEXUAL PERPETRADO POR COLEGA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PELA RECLAMADA. REDUÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso , verifica-se que o Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que ficou comprovado o assédio sexual sofrido pela reclamante no ambiente de trabalho, bem como a ausência de providências por parte da reclamada. Consignou que “ a prova produzida nos autos demonstrou que a reclamante foi vítima de comportamento inadequado, de cunho sexual, perpetrado por um colega de trabalho, entretanto, a empresa reclamada não averiguou a infração cometida, tampouco tomou providências para punir o assediador e afastá-lo do ambiente de trabalho ”. Salienta-se que a jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que a alteração do quantum indenizatório somente ocorre em sede extraordinária se o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Por fim, registra-se que a decisão combatida está de acordo com a tese firmada pelo STF no Tema 655 do ementário temático de Repercussão Geral, segundo a qual o recurso extraordinário em que se discute a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização, não merece seguimento, por ausência de repercussão geral. Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que “ sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011037-79.2023.5.15.0097. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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