- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100265-52.2020.5.01.0035, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RELACIONADA À CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E HORAS EXTRAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes do piso salarial da categoria dos profissionais de engenharia, assim como de horas extras, em razão da ausência de juntada dos cartões de ponto, nos termos da Súmula nº 338, item I, do TST. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional, nem está ele obrigado a enfrentar um a um e de acordo com a quesitação proposta pela parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, como ocorreu no caso. Agravo de instrumento desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO FUNDADA NA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA IMPERTINENTE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, referentes à necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a aplicação da Súmula nº 126 do TST, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, sem sequer impugnar o óbice aplicado ao seu apelo. Agravo de instrumento não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA RECLAMADA NO PROGRAMA DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 12.546/2011. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 126 DO TST. Quanto ao tema “ contribuição previdenciária patronal ”, registra-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista na Lei nº 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. A questão, inclusive, foi afetada ao Tribunal Pleno do TST em 24 de março de 2025, no IncJulgRREmbRep-1000918-40.2021.5.02.0011, para reafirmação da jurisprudência da Corte ( Tema 116 de Recursos Repetitivos ), sem determinação de suspensão dos processos em trâmite. Todavia, na hipótese , a Corte de origem decidiu a questão sob duplo fundamento: 1) “ inexiste previsão legal para que a Lei de Desoneração da Folha de Pagamento alcance os créditos reconhecidos judicialmente ”; e 2) “ a ré não comprova que se beneficie de tal regime diferenciado de tributação ”. Verifica-se, portanto, que a Corte a quo constatou que a reclamada não comprovou o enquadramento no programa de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011, de modo que não faz jus ao regime especial de tributação. Com efeito, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório, feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100265-52.2020.5.01.0035. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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