- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011243-02.2019.5.15.0011, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da CF/1988, nos termos da Súmula 459/TST. Assim, não havendo qualquer indicação dos referidos artigos, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo não provido. DESONERAÇÃO DA FOLHA - LEI Nº 12.546/2011 - CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. O Tribunal regional consignou que " É certo, ainda, os créditos resultantes de ações trabalhistas podem estar sujeitos a esse regime especial de tributação, nos termos da Instrução Normativa nº da RFB, norma que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, sendo que a análise da contribuição patronal incidente dependerá da prova de sujeição da empresa ao regime especial" e que " para fazer jus à desoneração, a empresa deve provar cabalmente que fez a opção nas épocas em que o trabalhador prestou-lhe serviço, conforme parágrafos 3º e 4º do artigo 18 da referida Instrução ". O TRT consignou ainda que " E, no caso dos autos, a reclamada não trouxe aos autos qualquer documento que comprove sua inscrição no citado regime de desoneração da folha de pagamento, tampouco há indicação dos períodos em que houve sujeição a essa sistemática, ressaltando-se que o contrato de trabalho teve vigorou de 01/06/2000 a 01/04/2019" . Com efeito, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a Lei nº 12.546/2011 se aplica também aos créditos decorrentes de condenação trabalhista. Importante destacar, ainda, que a desoneração somente incidirá se observada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços. No entanto , no caso dos autos, o regional foi expresso ao consignar que " a reclamada não trouxe aos autos qualquer documento que comprove sua inscrição no citado regime de desoneração da folha de pagamento, tampouco há indicação dos períodos em que houve sujeição a essa sistemática, ressaltando-se que o contrato de trabalho teve vigorou de 01/06/2000 a 01/04/2019" . Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011243-02.2019.5.15.0011. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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