JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000555-96.2019.5.12.0032

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0000555-96.2019.5.12.0032, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL AO ART. 1º, INCISOS III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter o acórdão regional quanto ao tema em análise. No que se refere ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, este Relator destacou que, embora a decisão regional não se coadune com o entendimento uniforme do TST, não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista do exequente, pois fundamentado apenas na indicação de ofensa ao art. 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal. Com efeito, destacou-se que tais dispositivos constitucionais não guardam pertinência direta com a controvérsia dos autos, pois tratam de normas de conteúdo principiológico, referentes aos fundamentos que norteiam a estruturação do Estado Brasileiro. Nesse contexto, rechaçou-se a alegada ofensa direta a dispositivo constitucional, esclarecendo que a discussão dos autos, relativa à desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Foram citados precedentes do TST no mesmo sentido. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição ao agravante. Agravo desprovido . PREJUDICADO o exame da transcendência por aplicação de óbice processual. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000555-96.2019.5.12.0032. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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