- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Embargos de Declaração 1001148-19.2019.5.02.0281, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO SÓCIO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Não há vícios a serem sanados por meio destes embargos de declaração, visto que este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais negou provimento ao agravo interposto pelos sócios executados, quanto à desconsideração da personalidade jurídica, em face da ausência de violação direta à Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No caso dos autos, conforme se verifica do acórdão regional, o incidente de desconsideração somente foi instaurado após frustradas as medidas executórias contra a devedora principal e que Juízo de origem, ao incluir os sócios no polo passivo da demanda, resguardou às partes o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, nos exatos termos dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil. N o processo do trabalho, em face da hipossuficiência do trabalhador e do caráter alimentar do crédito trabalhista, ocorrendo o inadimplemento do crédito exequendo pela pessoa jurídica e a inexistência de patrimônio de sua titularidade para garantir a execução, é cabível a responsabilização dos sócios, independente de comprovação de fraude à lei ou abuso de poder. Ademais, conforme salientado na decisão embargada, a discussão acerca da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do sócio, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal , nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001148-19.2019.5.02.0281. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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