- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0001039-63.2024.5.12.0056, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. DECISÃO REGIONAL QUE RECONHECE A LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento, em razão da natureza eminentemente interlocutória da decisão regional, a qual reconheceu a legitimidade ativa do Sindicato para a execução individual da ação coletiva e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução. Trata-se, portanto, de decisão irrecorrível de imediato, diante da sistemática processual trabalhista, em que tais decisões são passíveis de recurso apenas quando prolatada decisão definitiva, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Destaque-se, ainda, que este caso não se enquadra em nenhuma das exceções insculpidas na Súmula mencionada, razão pela qual resta obstaculizado o processamento do recurso de revista, ante a correta aplicação do referido verbete. Agravo desprovido. Prejudicado o exame da transcendência, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001039-63.2024.5.12.0056. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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